NOÇÕES DE COMPLIANCE EMPRESARIAL 02 de Abril de 2022

NOÇÕES DE COMPLIANCE EMPRESARIAL

Nos últimos anos, muito se tem falado em compliance no Brasil, mas a efetiva estruturação e aplicação de normas internas empresariais que estabeleceram a ética e a integridade empresarial, deram-se após grandes esquemas de corrupção se tornarem públicos.

Os casos mais recentes e evidentes de corrupção em nosso país que podemos citar, a título de exemplo, são desde a construção da cidade de Brasília com a execução dos grandes projetos da construção civil até a prática imoral entre empreiteiras e a Administração Pública. O triste episódio do impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello devido a sua relação ilegítima com Paulo César Farias, o famigerado caso do mensalão envolvendo o mais alto escalão do Poder Executivo, e por último uma das maiores operações de combate a corrupção que se tem noticia que é a operação lava jato.

Outro relevante impulsionador na adoção dos programas de compliance, se não o principal, foi o advento da Lei nº. 12.846/2013, conhecida como Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção, pois regulamenta a responsabilização administrativa ou civil de empresas pela prática de atos contra a Administração Pública.

Superada a introdução sobre o contexto histórico do compliance empresarial nacional, daqui em diante de forma objetiva vamos entender: o que é de fato o compliance empresarial; qual seu objetivo prático no resultado da empresa; e, quais benefícios de um correto programa de compliance empresarial a médio e longo prazo.

De modo amplo, podemos dizer que o programa de compliance empresarial é cumprir as determinações que foram impostas, por isso também é chamado de programa de integridade ou conformidade, uma vez que na sua implantação é criado um sistema seguro de cumprimento das políticas públicas, normas internas e leis em geral.

Noutras palavras, o compliance empresarial é uma iniciativa contra corrupção privada ou pública através da criação de uma cultura interna de ética e integridade de todos aqueles que colaboram para desenvolvimento da atividade empresarial em todos níveis hierárquicos, sem exceções.

Desde a função mais básica até os dirigentes e administradores tem que haver um comprometimento na implantação da política interna de compliance, da qual para surtir efeito deve contemplar métodos de avaliação que mapeie a natureza e a extensão dos riscos que a empresa está exposta.

O objetivo do compliance, em suma, é certificar que não há corrupção na empresa, ou que, mesmo assim ocorrendo algum caso de corrupção fique claro que a empresa não permite tal conduta e trabalha contra, justamente por ter um programa de compliance e efetivas punições aos corruptos.

Os mecanismos anticorrupção visam também o estrito cumprimento legal e os benefícios financeiros, eis que sem corrupção o lucro é maior, e a reputação/imagem da empresa que ficam em uma situação muito mais confortável adotando o programa.

Dessa forma, a empresa que adere ao programa é conhecida como “limpa”, evita risco de envolvimento dos seus dados com atividades ilegais, evita prejuízo na confiança da estrutura interna e se compromete com desenvolvimento social, sustentável, econômico e ambientalmente ético.

O programa de compliance de acordo com a Lei nº. 12.846/2013, para o combate a corrupção em face do Pode Público, visa responsabilizar todos os corruptores sem exceções, seja pessoa física envolvida direta ou indiretamente no ilícito, ou se for pessoa jurídica, sendo a responsabilidade solidária entre empresa controladora, controlada ou consorciada, e até mesmo que sejam resultado de fusão ou incorporação ou terceiras envolvidas de acordo com os termos da lei.  

Por fim, no presente estudo podemos observar que uso do compliance empresarial no nosso país foi uma resposta natural da sociedade e do Estado contra a corrupção particular ou pública, no início as empresas usaram os programas para atender exigência legal e com o passar do tempo é notório a adesão ao programa pelo resultado prático na atividade empresarial.

 

Referências:

Relembre casos do governo Collor que envolveram PC Farias. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2022.

Caso Lava Jato. Disponível em: Acesso em: 16 fev. 2022.

CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Fernando. Compliance no direito Empresarial. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2020.

 

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