A  EVOLUÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA O LICITANTE E SUA REAL APROXIMAÇÃO FRENTE AO MUNDO DIGITAL 10 de Março de 2022

A EVOLUÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA O LICITANTE E SUA REAL APROXIMAÇÃO FRENTE AO MUNDO DIGITAL

Para todos os que vivenciam diariamente o mundo de Licitações e Contratos Administrativos, sabem o quão difícil era trabalhar nesse ramo, tanto por parte dos advogados, quanto pelos fornecedores licitantes, e de modo não diferente para o Poder Público de maneira geral, mas a que se deve isso?

Em suma, a resposta é simples, a Lei que embasava todos os procedimentos era de 1993, e basicamente, nesses últimos quase 30 anos, o mundo passou por uma espécie de revolução digital, raramente é necessário o uso de papel impresso, reunião presencial ou a necessidade de murais físicos nos órgãos, por exemplo, pois o mundo está cada vez mais digital.

E no que diz respeito a essa mudança, ela não se deu do dia para noite,  ou seja, nesse meio tempo vários dispositivos normativos de apoio legal foram criados, justamente com o intuito de adaptar essa Lei e não a deixar tão distante de nossa realidade.

Mas era exatamente nesse ponto que o trabalho dos operadores de Licitações e Contratos Administrativos sofriam, pois cada região poderia ter regulamentos próprios mais específicos, para se adequar a sua realidade, e com isso teríamos decisões diferentes tanto judiciárias, quanto dos tribunais de contas, o que dificultava o estudo, bem como a aplicabilidade jurídica em relação a temática.

 Eis que surge então a Lei 14.133/2021, que vem justamente com esse intuito de trazer os ideais de licitações para a nossa realidade mundana atual, mais digitalizada, informatizada e, de certa forma, centralizada.

 Voltando as origens da lei de licitações anterior, como uma espécie de Código de Licitações e Contratos Administrativos, pois, em tese, todas as legislações relevantes que normatizavam o tema, foram nesta nova aglutinadas e ainda inovadas, trazendo o retorno de “Norte” real para o tema.

 

  1. Procedimentos digitais com sistema centralizado

Conforme aludido acima, uma informatização e digitalização das Licitações e Contratos Administrativos era necessário, mas não contente com isso a nova lei resolveu inovar, assim ela trouxe o que chamou de “Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”, que basicamente é um portal o qual centralizará todas as publicidades e as sessões de Licitações, que ocorrerão todas por intermédio deste portal eletrônico a nível nacional.

Ressalta-se que neste sítio eletrônico conterão todos os editais, todas as sessões de licitação, bem como todas as punições e registro cadastral de todos os licitantes, a nível nacional, ou seja, Federal, todos os Estados, Municípios e o Distrito Federal. Vale destacar que ainda não há qualquer previsão de implantação deste portal, contudo a lei já fez a parte dela de inovar e modernizar, cabendo agora ao Poder Público a efetivação fática deste dispositivo legal.

 

  1. Pregão eletrônico

Continuando com o quesito “Evolução”, vale citar a inclusão do Pregão como uma modalidade de Licitação na nova Lei de Licitações. A modalidade tão “adorada” por licitantes e órgãos Públicos, sendo provavelmente a mais utilizada em todo Brasil, até então não fazia parte da Lei de Licitações e só existia pois vários eram os decretos que a regulamentavam.

Já com o advento da nova Lei, o Pregão, e basicamente o Eletrônico, já que as modalidades digitais passam a ser unanimidade, não só foi incluso, como está amplamente regulado e, o que é melhor e mais benéfico, agora os regramentos estão mais centralizados junto a nova Lei e não de forma esparsa.

 

  1. Dispensa de Licitação Eletrônica

Além das supramencionadas inovações, cabe ressaltar as novas regulamentações trazidas pela Lei a respeito da Dispensa de Licitação. Assim, a Dispensa de Licitação Eletrônica basicamente será algo contido futuramente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Em suma, é uma espécie de pregão eletrônico menos formal, reduzido para as formalidades inferiores condizentes de uma dispensa de licitação, a qual tem por objetivo, ampliar a competição para esses casos, que muitas vezes tinha sua divulgação mitigada e restrita às “mesmas” empresas em um determinado órgão, possibilitando certo “direcionamento”, que de modo geral poderia facilmente ser aplicado pela Administração na legislação anterior, prejudicando a real propositura da lisura processual, sendo esse um avanço no quesito de ampliar a competição em dispensas de licitações e, mais uma vez, informatizando o Processo.

 

  1.  Mudanças de impacto ao fornecedor

Como é possível notar, depois de quase 30 anos sem uma nova lei, muitas foram as mudanças, bem como a compilação de leis esparsas que agora estão centralizadas numa espécie de manual. Mas além dessas mudanças já mencionadas, em prol do fornecedor é imperioso pontuar as seguintes:

  • Possibilidade de prorrogação do Registro de Preços por mais um ano, totalizando dois anos de vigência da Ata De Registro de Preços, dobrando o prazo anterior o qual não permitia tal renovação;
  • Licitações de serviços e fornecimentos contínuos poderão ter contratos de 5 anos, podendo ser prorrogáveis por mais 5, totalizando 10 anos. Há que se considerar também, a hipótese do art. 114, que prevê vigência diferenciada para contratos de operação continuada de sistemas considerados estruturantes de tecnologia da informação, que podem durar até 15 (quinze) anos;
  • Uma das maiores e mais benéficas mudanças em prol do licitante é que  na nova lei, após 60 dias de atraso no pagamento por parte da administração, desde que emitida Nota Fiscal, o contrato pode ser rescindido pelo licitante ou, de modo menos impactante, ter o fornecimento suspenso até o pagamento.

Por fim, fica aqui o registro de uma mudança que para muitos foi considerado um pequeno marco de retrocesso da nova lei, que é a volta da obrigatoriedade de o órgão público ter de publicar a licitação em jornal de grande circulação da região. Sim, foi uma matéria muito questionada e controvertida entre os estudiosos da área, mas vamos enxergar os “benefícios” dessa regulamentação, as pessoas ditas “comuns” não têm o hábito de abrir um Diário Oficial ou sites governamentais, e com essa norma, ao abrir o seu jornal, ela saberá exatamente o que os órgãos públicos estão fazendo com o nosso dinheiro, ao menos na hora de contratar.

  • Para acesso à Lei n. 14.133/2021, consulte o endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm.

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