A medida provisória n. 927, editada pelo Governo Federal em 22/03/2020, a qual dispunha sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20/03/2020, perdeu sua eficácia na data de 19/07/2020, em razão de não ter sido convalidada pelo Congresso Nacional.
Como decorrência da perda da validade, vários temas importantes como acordos individuais de trabalho, antecipação de feriados, de férias e banco de horas, entre outros, perderam a base jurídica para implementação nas relações de trabalho.
- TELETRABALHO
O instituto do TELETRABALHO encontra previsão legal no art. 75-A e seguintes da CLT, sendo introduzido na consolidação das leis do trabalho por intermédio da reforma trabalhista, ocorrida em 2017, através da Lei n. 13.467/2017.
Ocorre que, a MP n. 927 havia flexibilizado a implementação do TELETRABALHO, afastando a necessidade de realização de acordo individual ou coletivo com os funcionários para a devida efetivação, bastando apenas a notificação do colaborador com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
Contudo, com a perda da vigência da MP n. 927, volta a vigorar a exigência de mútuo acordo entre empregador e empregado, por meio de contrato individual de trabalho ou ainda aditivo contratual, conforme previsão expressa no art. 75-C da CLT.
- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O texto da MP n. 927 trouxe como possibilidade de enfrentamento ao estado de calamidade pública a antecipação de férias individuais, independente do empregado possuir período aquisitivo completo.
Outra flexibilização trazida pela MP n. 927, foi a possibilidade de quitação das férias no 5º dia útil subsequente ao início do gozo, além do pagamento do terço de férias até a data de 20/12/2020.
Como consequência à não convalidação da MP n. 927 pelo Congresso Nacional, retorna a vigorar a disposição prevista na CLT, ou seja, as férias deverão ser concedidas no período de 12 meses após a aquisição do direito, com aviso prévio de 30 dias, bem como deverão ser quitadas em até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
- FÉRIAS COLETIVAS
A MP n. 927 trouxe ainda como novidade a possibilidade de concessão de férias coletivas, desde que notificados os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), dispensando o empregador de notificar o Ministério da Economia e os sindicatos de classe.
Com a revogação da MP n. 927, retornam a vigorar as prescrições insertas nos artigos 139/140 da CLT, obrigando-se o empregador a notificar os empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, além de notificar o Ministério da Economia e os sindicatos de classe.
- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Revogada a MP n. 927, resta afastada a possibilidade de antecipação de feriados não religiosos, bem como a compensação dos feriados no saldo de banco de horas.
- BANCO DE HORAS
Outra inovação trazida pela MP n. 927 foi a instituição de regime especial de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual, com prazo de compensação de horas em período de 18 (dezoito meses) após o encerramento do estado de calamidade pública.
Todavia, ante a perda da vigência da referida MP n. 927, o instituto do banco de horas volta a ser regulado pela CLT (art. 59, §5º), podendo ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação do saldo de horas no período máximo de 06 (seis) meses.
- DIFERIMENTO (ADIAMENTO) DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
Ainda como forma de flexibilizar as relações de emprego durante o estado de calamidade pública, a MP n. 927, em seus artigos 19 a 25, possibilitou ao empregador postergar o recolhimento dos depósitos do FGTS referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, os quais poderiam ser quitados de forma parcelada, sem juros e correção, em até 06 (seis) parcelas mensais, a iniciar em 07/2020.
Em que pese a perda da eficácia da MP n. 927, os empregadores que postularam pelo diferimento dos recolhimentos de FGTS acima citados, poderão continuar a recolher de forma parcelada, na forma prevista na Medida Provisória.
- EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
A exigência de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares restou suspensa pela MP n. 927, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir do término do estado de calamidade pública.
Da mesma forma a MP n. 927 afastou a obrigação de realização de exame demissional, caso o exame médico ocupacional mais recente não fosse anterior ao período de 180 dias da data de demissão, assim como a necessidade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Diante da perda da eficácia da MP n. 927, volta a ser obrigatória a realização os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares nos prazos previstos pelas normas regulamentadoras, além da realização do exame demissional, exames periódicos e eventuais.
- CONCLUSÃO
Observada a perda da eficácia da Medida Provisória n. 927 em 19/07/2020, surge a indagação se todos os atos praticados dentro da vigência da MP continuam válidos.
A resposta é afirmativa.
Todos os atos praticados entre 22/03/2020 e 19/07/2020, com previsão expressa na MP n. 927, são válidos e legitimados, não perdendo eficácia jurídica em razão da não convalidação da Medida Provisória.
Nesse sentido, a título de exemplificação, as férias individuais e coletivas antecipadas/concedidas até a data de 19/07/2020, nos moldes da MP n. 927, poderão ser adimplidas até o 5º dia útil do mês subsequente, sendo que o terço de férias até o dia 20/12/2020.
Da mesma forma o banco de horas criado até a data de 19/07/2020 poderá ser compensado no prazo de 18 (dezoito meses) após o encerramento do estado de calamidade pública.
Contudo, cumpre salientar que a partir do dia 20/07/2020, as medidas flexibilizadas previstas na MP n. 927 não mais poderão ser aplicadas, sob pena de questionamento na esfera judicial.
Palhoça/SC, 05 de agosto de 2020.
THIAGO OSMAR DOS SANTOS
Advogado
OAB/SC n. 31.605