IMPACTOS DECORRENTES DA NÃO CONVALIDAÇÃO (PERDA DA VIGÊNCIA) DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 927 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO 27 de Agosto de 2020

IMPACTOS DECORRENTES DA NÃO CONVALIDAÇÃO (PERDA DA VIGÊNCIA) DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 927 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO

A medida provisória n. 927, editada pelo Governo Federal em 22/03/2020, a qual dispunha sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20/03/2020, perdeu sua eficácia na data de 19/07/2020, em razão de não ter sido convalidada pelo Congresso Nacional.

Como decorrência da perda da validade, vários temas importantes como acordos individuais de trabalho, antecipação de feriados, de férias e banco de horas, entre outros, perderam a base jurídica para implementação nas relações de trabalho.
 


- TELETRABALHO

O instituto do TELETRABALHO encontra previsão legal no art. 75-A e seguintes da CLT, sendo introduzido na consolidação das leis do trabalho por intermédio da reforma trabalhista, ocorrida em 2017, através da Lei n. 13.467/2017.

Ocorre que, a MP n. 927 havia flexibilizado a implementação do TELETRABALHO, afastando a necessidade de realização de acordo individual ou coletivo com os funcionários para a devida efetivação, bastando apenas a notificação do colaborador com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.

Contudo, com a perda da vigência da MP n. 927, volta a vigorar a exigência de mútuo acordo entre empregador e empregado, por meio de contrato individual de trabalho ou ainda aditivo contratual, conforme previsão expressa no art. 75-C da CLT.


- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O texto da MP n. 927 trouxe como possibilidade de enfrentamento ao estado de calamidade pública a antecipação de férias individuais, independente do empregado possuir período aquisitivo completo.
Outra flexibilização trazida pela MP n. 927, foi a possibilidade de quitação das férias no 5º dia útil subsequente ao início do gozo, além do pagamento do terço de férias até a data de 20/12/2020.

Como consequência à não convalidação da MP n. 927 pelo Congresso Nacional, retorna a vigorar a disposição prevista na CLT, ou seja, as férias deverão ser concedidas no período de 12 meses após a aquisição do direito, com aviso prévio de 30 dias, bem como deverão ser quitadas em até 02 (dois) dias antes do início do gozo.


- FÉRIAS COLETIVAS

A MP n. 927 trouxe ainda como novidade a possibilidade de concessão de férias coletivas, desde que notificados os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), dispensando o empregador de notificar o Ministério da Economia e os sindicatos de classe.

Com a revogação da MP n. 927, retornam a vigorar as prescrições insertas nos artigos 139/140 da CLT, obrigando-se o empregador a notificar os empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, além de notificar o Ministério da Economia e os sindicatos de classe.


- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Revogada a MP n. 927, resta afastada a possibilidade de antecipação de feriados não religiosos, bem como a compensação dos feriados no saldo de banco de horas.


- BANCO DE HORAS

Outra inovação trazida pela MP n. 927 foi a instituição de regime especial de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual, com prazo de compensação de horas em período de 18 (dezoito meses) após o encerramento do estado de calamidade pública.

Todavia, ante a perda da vigência da referida MP n. 927, o instituto do banco de horas volta a ser regulado pela CLT (art. 59, §5º), podendo ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação do saldo de horas no período máximo de 06 (seis) meses.


- DIFERIMENTO (ADIAMENTO) DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

Ainda como forma de flexibilizar as relações de emprego durante o estado de calamidade pública, a MP n. 927, em seus artigos 19 a 25, possibilitou ao empregador postergar o recolhimento dos depósitos do FGTS referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, os quais poderiam ser quitados de forma parcelada, sem juros e correção, em até 06 (seis) parcelas mensais, a iniciar em 07/2020.

Em que pese a perda da eficácia da MP n. 927, os empregadores que postularam pelo diferimento dos recolhimentos de FGTS acima citados, poderão continuar a recolher de forma parcelada, na forma prevista na Medida Provisória.


- EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

A exigência de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares restou suspensa pela MP n. 927, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir do término do estado de calamidade pública.
Da mesma forma a MP n. 927 afastou a obrigação de realização de exame demissional, caso o exame médico ocupacional mais recente não fosse anterior ao período de 180 dias da data de demissão, assim como a necessidade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Diante da perda da eficácia da MP n. 927, volta a ser obrigatória a realização os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares nos prazos previstos pelas normas regulamentadoras, além da realização do exame demissional, exames periódicos e eventuais.


- CONCLUSÃO

Observada a perda da eficácia da Medida Provisória n. 927 em 19/07/2020, surge a indagação se todos os atos praticados dentro da vigência da MP continuam válidos.
A resposta é afirmativa.

Todos os atos praticados entre 22/03/2020 e 19/07/2020, com previsão expressa na MP n. 927, são válidos e legitimados, não perdendo eficácia jurídica em razão da não convalidação da Medida Provisória.

Nesse sentido, a título de exemplificação, as férias individuais e coletivas antecipadas/concedidas até a data de 19/07/2020, nos moldes da MP n. 927, poderão ser adimplidas até o 5º dia útil do mês subsequente, sendo que o terço de férias até o dia 20/12/2020.

Da mesma forma o banco de horas criado até a data de 19/07/2020 poderá ser compensado no prazo de 18 (dezoito meses) após o encerramento do estado de calamidade pública.

Contudo, cumpre salientar que a partir do dia 20/07/2020, as medidas flexibilizadas previstas na MP n. 927 não mais poderão ser aplicadas, sob pena de questionamento na esfera judicial.

 

Palhoça/SC, 05 de agosto de 2020.
 

 

THIAGO OSMAR DOS SANTOS
Advogado
OAB/SC n. 31.605

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