NOVA PORTARIA DEFINE, NO AMBIENTE DE TRABALHO, O QUE PODEM SER CONSIDERADOS CASOS CONFIRMADOS OU SUSPEITOS DE COVID, BEM COMO PERÍODOS DE AFASTAMENTO 28 de Janeiro de 2022

NOVA PORTARIA DEFINE, NO AMBIENTE DE TRABALHO, O QUE PODEM SER CONSIDERADOS CASOS CONFIRMADOS OU SUSPEITOS DE COVID, BEM COMO PERÍODOS DE AFASTAMENTO

A portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, publicada em 25 de janeiro de 2022, traz algumas mudanças que englobam o que são considerados casos confirmados e suspeitos de Covid-19 entre os trabalhadores e os períodos de afastamento previstos:

- CASOS CONFIRMADOS:

De acordo com a portaria, são considerados casos confirmados de Covid-19 os trabalhadores que estiverem nas seguintes situações:

  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
  • Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito por Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

 

- CASOS SUSPEITOS:

São considerados casos suspeitos de Covid-19 os trabalhadores que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Gripal se tiver pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

  • febre; tosse; dificuldade respiratória; distúrbios olfativos e gustativos; calafrios; dor de garganta e de cabeça; coriza; diarreia.

 

- AFASTAMENTO DO TRABALHADOR:

Devem ser afastados por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

A empresa pode reduzir o afastamento das atividades presenciais para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

Além disso, a empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores que mantiveram contato próximo de casos confirmados de Covid-19. O período de afastamento nesse caso deve ser considerado a partir do último dia de contato o caso confirmado.

A empresa pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Acesso da Portaria em sua íntegra através do endereço: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-14-de-20-de-janeiro-de-2022-375794121.

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